O artigo 130 do Código de Processo Penal, que disciplina os embargos de terceiro referentes ao sequestro de bens, não é aplicável às medidas de arresto ou hipoteca. Dessa forma, a suspensão dos embargos até o trânsito em julgado da ação penal não é cabível nesses casos.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná determinou o prosseguimento de embargos de terceiro opostos pelos pais de um réu condenado, reformando decisão de primeira instância que havia paralisado dois processos até o trânsito em julgado da ação penal.
O caso envolve duas medidas assecuratórias decretadas no âmbito de uma investigação de estelionato contra uma construtora. O juízo de origem determinou o arresto de bens imóveis em nome dos pais do dono da empresa para garantir eventual ressarcimento às vítimas. Ao final do inquérito, apenas o filho foi denunciado e condenado, enquanto os pais não foram formalmente acusados.
Diante disso, o casal ajuizou embargos de terceiro buscando o fim do arresto, alegando que houve perda de objeto. O magistrado da 13ª Vara Criminal de Curitiba, contudo, suspendeu os processos com base no parágrafo único do artigo 130 do CPP. Segundo ele, a decisão sobre os bens do casal dependia do desfecho definitivo da ação penal contra o filho.
Distinção
A relatora dos recursos no TJ-PR, desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola, reformou a sentença. Em seu voto, a magistrada explicou que o dispositivo legal invocado (artigo 130 do CPP) regula especificamente o instituto do sequestro — que recai sobre bens adquiridos com proventos da infração —, não se estendendo automaticamente ao arresto ou à hipoteca legal.
“O referido dispositivo de lei regula os embargos de terceiro no contexto de sequestro de bens […]. Assim, sua aplicação é restrita ao sequestro, e não se estende ao arresto, nem à hipoteca legal”, afirmou a relatora.
A decisão destacou que o Código de Processo Penal é omisso quanto ao rito dos embargos em casos de arresto. Por essa razão, aplica-se o CPC, conforme autoriza o artigo 3º do CPP. Diferentemente da lei penal, o CPC assegura a proteção contra constrições indevidas a terceiros de boa-fé a qualquer tempo, sem condicionar o julgamento ao fim do processo principal.
“A suspensão do processo motivada em norma que não lhe é aplicável configura vício de fundamentação”, concluiu a desembargadora. A decisão foi unânime.
O tribunal determinou o prosseguimento imediato da análise do mérito dos embargos. Os autores foram representados pelo advogado Guilherme Siqueira Vieira.
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Processo 0105713-69.2025.8.16.0000
Fonte. https://www.conjur.com.br/2025-dez-22/suspensao-de-embargos-ate-fim-da-acao-nao-se-aplica-a-caso-de-arresto/
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