As restrições legais para a concessão de bolsa de estudos do Programa Universidade para Todos (Prouni), como a exigência de que o postulante tenha cursado o ensino médio em escola pública, não podem ser interpretadas de maneira extensiva, sob pena de se desvirtuar a natureza do benefício.
Com esse entendimento unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o recurso especial de uma universidade da Paraíba para afastar o enquadramento de um estudante no programa do governo federal.
Conforme a decisão, o aluno pleiteou o benefício social apesar de não atender a um dos requisitos do artigo 2º, inciso I, da Lei 11.096/2005: ter cursado o ensino médio em escola pública ou em escola particular com bolsa de estudos.
Poucos recursos
O autor da ação fez o ensino médio em uma escola particular e queria cursar Medicina com bolsa integral. Para comprovar que sua família tem poucos recursos, anexou ao processo uma declaração do colégio de que as mensalidades foram pagas pela sua tia.
O estudante apresentou ainda o comprovante de que ele e sua mãe são inscritos no Bolsa Família. Também atestou receber mensalmente o valor de R$ 350, quantia equivalente a 37% de um salário mínimo, resultado de uma ação de investigação de paternidade.
Ao aprovar o enquadramento do jovem no programa, o Tribunal de Justiça da Paraíba ressaltou que o Prouni busca favorecer uma parcela da população com renda insuficiente para alcançar o nível superior, condição que o estudante comprovou preencher. “Não levar em consideração esses fatos é o mesmo que violar a legislação de regência, porquanto o Prouni […] foi instituído para beneficiar camadas sociais mais pobres da população”, ponderou o acórdão.
Vale o que está escrito
Na análise no STJ, entretanto, o relator do recurso especial, ministro Teodoro Silva Santos, aplicou a jurisprudência do tribunal para rejeitar o pedido. “Não é possível interpretação extensiva de norma que estabelece como critério a conclusão do ensino fundamental e médio, exclusivamente, em escola pública para abranger instituições de ensino de outra espécie, sob pena de frustrar o escopo da ação afirmativa.”
Acompanharam o relator os ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.231.683
Fonte. https://www.conjur.com.br/2025-dez-20/renda-familiar-insuficiente-nao-garante-direito-ao-prouni-decide-stj/
Faça um comentário
Seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados.