Empresária cita filha menor de idade e pede domiciliar; STJ nega
O ministro destacou que a prisão domiciliar é concecida à mãe com filho menor de 12 anos, o que não é o caso da ré
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou conceder prisão domiciliar à empresária Julinere Goulart Bentos, acusada de encomendar a morte do advogado Renato Nery.
A decisão, publicada nesta quinta-feira (11), foi assinada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Julinere e seu marido, César Jorge Sechi, foram presos em maio deste ano, por suspeita de mandarem matar Renato Nery, que foi assassinado a tiros, em julho de 2024, na frente do escritório de advocacia, em Cuiabá. O crime teria sido motivado por disputa de terras, a qual o advogado sagrou-se vencedor.
No habeas corpus, a defesa pediu que a prisão preventiva de Julinere fosse convertida em domiciliar, tendo em vista que é ré primária e não teria cometido o crime. Para embasar o pedido, citou que a filha do casal, de 16 anos, foi diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Ansiedade Generalizada.
O ministro, todavia, não viu ilegalidade na prisão da empresária que justificasse a flexibilização do decreto prisional.
Ele destacou que a empresária não preenche os requisitos legais para cumprir a prisão em casa, diante da idade da filha. É que o Código de Processo Penal prevê a prisão domiciliar às mulheres com filhos menores de 12 anos.
Além disso, o ministro frisou que a questão ainda está pendente de análise por parte do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
“Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna”.
VEJA ABAIXO A DECISÃO:
Anexos
DECISÃO - JULINERE - HC NEGADO.pdf
Fonte. https://www.pontonacurva.com.br/justica-estadual/empresaria-cita-filha-menor-de-idade-e-pede-domiciliar-stj-nega/30372
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